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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

STJ - Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. 

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Fonte: STJ

Provedores de internet impedidos de vendas casadas - Usuário foi liberado para escolher o provedor na compra de banda larga

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu em sessão de julgamento, nesta terça-feira (23), pela flexibilidade na contratação de um serviço de provedor de acesso à internet. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em 2004, distribuída na 3ª Vara Federal de Aracaju, contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com o intuito de impedir a ‘venda casada’ dos serviços de provedores de acesso à rede juntamente com o serviço de acesso rápido à internet. O Colegiado entendeu que se faz necessária a compra de um segundo serviço para se ter direito a acesso mais rápido, entretanto deixou a cargo do usuário a escolha desse segundo provedor (detentor de conteúdos específicos), e não nos limites impostos pela Oi Telemar e alguns concorrentes.
A ação foi movida contra a ANATEL, por ser o órgão regulador do sistema de conectividade, e várias operadoras associadas da Telemar, como SERGIPENET, Globo Comunicação, UOL, AOL, Terra, IG, etc. Segundo o MPF, o serviço de acesso à internet classifica-se como Serviço de Comunicação Multimídia e é regulamentado pela Resolução nº 272/2001 da ANATEL, cujo texto prevê no seu artigo 60 que o acesso é serviço típico de telecomunicações. As empresas citadas são provedoras de serviço de conexão à internet (PSCI ou, simplesmente provedor de acesso), enquanto algumas delas são também prestadoras de serviços adicionais como conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo, etc. São provedores de serviços de informações (PSCI ou provedor de conteúdo).
Quando o internauta se dirigia à Telemar para adquirir serviço que lhe possibilitasse maior velocidade (banda larga) a operadora exigia a compra do serviço de uma das empresas sócias que forneciam serviços adicionais, a fim de que se fizesse a ‘autenticação’ do usuário. O artigo 39 da Lei nº 8.078/90 proíbe o fornecimento de produtos ou serviços condicionado à aquisição de outro. Assim sendo, não é possível se oferecer o serviço do VELOX, por exemplo, condicionada à contratação conjunta de um provedor de acesso à internet (PSCI).
O relator, desembargador federal Francisco Barros Dias, se colocou em posição intermediária entre as teses defendidas pelo MPF e aquela defendida pelos apelados (ANATEL e provedores), pois o primeiro defendia o acesso à internet pela via direta, sem a utilização dos serviços do provedor de conteúdo, enquanto os apelados defendiam a possibilidade de ‘venda casada’ dos serviços. Os magistrados decidiram pela necessidade da utilização dos dois provedores, quando contratado o serviço de ‘banda larga’, entretanto, concederam ao usuário da internet a possibilidade de escolher entre as opções disponíveis, na escolha do segundo provedor.
AC 498028 (SE)

Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A CONTINUA SENDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATRASO PARA EMBARQUE.

Em mais uma ação movida por mim-  Escritório de Advocacia Pimenta e Cruz Advogados- em face da Empresa Auto Viação Progresso S/A, a Justiça Sergipana fez valer mais uma vez a "dignidade" "o respeito ao consumidor"  e as suas normas protetoras. 

Assim, o 5º Juizado Especial Cível de Aracaju-SE, reconheceu a existência de DANO MORAL pelo excessivo atraso para embarque, razão pela qual restou a empresa de transportes condenada a pagar indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à passageira A.A.

A  AUTORA  adquiriu, em 10/02/2010, bilhete de passagem da Requerida para o trecho Aracaju/Recife, com saída do ônibus prevista para o dia 12/02/2010 às 23h40min, no entanto, a viagem pactuada só iniciou às 10h20 min da manhã seguinte.

Pois bem, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (caput), somente sendo exonerado, conforme dispõe o §3º, se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em apreço, resta patenteada a FALHA na prestação do serviço, consistente no cancelamento e posterior atraso do ônibus por mais de 10 (dez) horas, fato incontroverso.
Embora a Requerida tenha alegado que o atraso decorreu de “um assalto dentro do citado coletivo”,  não comprovou este fato, ônus que lhe tocava, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.
Portanto, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve a Demandada responder pelos danos morais causados ao Requerente.
A verdade é que o desconforto e o transtorno decorrentes do significativo atraso – mais de 10 (dez) horas, somados à falta de assistência, indubitavelmente, causaram dano moral, porquanto está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor.
“Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a  comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel. Des. Sérgio Cavalieiri  Filho - J.29/03/2000)
O fatos, ora registrados,  não deixam dúvidas acerca da existência do dano moral!!!!
A sentença para o caso se preocupou em ter carater punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
O atraso é sem dúvidas uma falta de respeito ao consumidor e fato violador das normas estabelecidas na Lei nº8.078-91
REF: Processo nº 201040502329 

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão. 

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. 

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito. 

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”. 

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles. 

Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes. 

Fonte:STJ

Empresa de vigilância não consegue reduzir indenização por dano moral

A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobras, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade. 

Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz. 

Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal. 

Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo. Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.


Fonte: TST