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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Em recurso, PRE/SE pede cassação de Maria do Carmo e suplentes

A Procuradoria Regional Eleitoral em Sergipe (PRE/SE) recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pedindo a cassação do mandato da senadora Maria do Carmo Alves (DEM) e de seus suplentes Emanuel Messias de Oliveira Cacho e Virgínio José de Carvalho Neto. A Senadora é acusada de ter feito caixa dois durante a campanha de sua candidatura em 2006.

O Tribunal Regional Eleitoral em Sergipe (TRE/SE), por maioria, julgou improcedente a ação eleitoral proposta pela PRE/SE que pedia a cassação do mandato. Agora, a Procuradoria recorre ao TSE.

Durante a referida campanha eleitoral, supostos “movimentos de apoio” à candidatura de Maria do Carmo realizaram inúmeras atividades dispendiosas por todo o Estado que não foram declaradas como gasto de campanha. No recurso, o procurador regional eleitoral, Ruy Nestor Bastos Mello, lembra que essas verbas não foram declaradas nos gastos de campanha, sequer como receitas estimáveis, conforme se observou da prestação de contas da então candidata ao Senado.

Ficou ainda demonstrado no processo que a senadora tinha conhecimento das atividades dos “movimentos”, inclusive participando diretamente de, ao menos, um deles. Para a PRE/SE, tais “movimentos” foram financiados por recursos de caixa dois da senadora e de seus suplentes, também beneficiados com o ato.

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Sergipe



Peluso rejeita liminar que permitiria posse de Cassio Cunha Lima

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Ação Cautelar (AC 2772) movida pelo governador cassado Cássio Cunha Lima, da Paraíba, que pretendia ser empossado senador em 1º de fevereiro. Para o presidente do STF, o caso não é de liminar, pois não existe risco de dano irreversível se o caso for examinado depois do início da próxima legislatura.
O político, que concorreu pela Coligação Paraíba Unida (PMDB, PT, PSC, PC do B, PR, PRB, PT do B, PMN, PHS, PSL e PP), teve o registro de sua candidatura rejeitado pela Justiça Eleitoral da Paraíba, com base em duas ações de investigação judicial eleitoral contra Cunha Lima, relativas às eleições de 2006, julgadas procedentes. O indeferimento do registro foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o recurso extraordinário contra essa decisão (RE 634250) aguarda julgamento pelo STF, tendo o ministro Celso de Mello como relator.
Na Ação Cautelar, a defesa de Cunha Lima sustenta que seu caso é diferente dos já julgados pelo STF relativos à aplicação da Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa), os de Joaquim Roriz e Jader Barbalho, pois a hipótese de inelegibilidade não é a de renúncia. O risco de uma demora na decisão (o chamado periculum in mora) estaria no fato de o senador não ser diplomado a tempo de tomar posse no dia 1º de fevereiro.
O ministro Cezar Peluso, porém, não vislumbrou esse risco de dano irreversível se a medida for deferida somente depois do fim das férias forenses. “É que está em jogo o mandato de senador da República, de oito anos, período razoavelmente longo para que, eventualmente deferida liminar pelo relator, o requerente avie ações e medidas parlamentares que esteja impedido de adotar nos primeiros dias do mandato”, afirma em seu despacho. Além disso, o presidente do STF assinala que há dúvida a respeito do alcance da condenação ou das condenações impostas a Cunha Lima, e a matéria deve ser examinada pelo relator do RE, ministro Celso de Mello, que deverá receber os autos na próxima terça-feira, dia 1º de fevereiro.
CF/CG

Contrato de cheque especial não serve como título executivo

O contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente, usado na maioria das vezes na modalidade cheque especial, não possui força executiva. A decisão foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra decisão favorável a clientes que sofriam ação de execução.

Os clientes celebraram com o Banco do Brasil contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ou crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Em razão disso, foi celebrado posteriormente contrato de abertura de crédito fixo, para saldar a dívida anterior com a própria instituição. Em razão de novo inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada apenas com o segundo instrumento firmado.

Os embargos à execução interpostos pelos clientes da instituição foram acolhidos, em grau de recurso, pela Justiça de Santa Catarina, que determinou a extinção da execução. O tribunal de origem entendeu que, em se tratando de renegociação de dívida anterior, sem ocorrência de novação, seria fundamental que a ação estivesse acompanhada dos documentos que originaram o débito. A execução foi extinta em razão da ausência de título executivo, fato este que impossibilitaria o devedor de questionar a legalidade dos encargos previstos no contrato original – os quais teriam gerado o débito executado.

O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando que a ação de execução teria sido baseada em contrato de abertura de crédito fixo e argumentando ser irrelevante se esse contrato consistiria ou não novação em relação ao contrato que originou a dívida. O banco sustentou também que, caso o documento apresentado se mostrasse incompleto para embasar o pedido, seria necessário aplicar o artigo 616 do Código de Processo Civil, que prevê a fixação do prazo de 10 dias para emendar a inicial de execução.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou inviável a concessão de prazo para emendar a inicial, porque o acórdão recorrido entendeu que tal providência configuraria alteração da causa de pedir. Dessa forma, estaria configurado reexame de prova em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. O relator considerou que nem mesmo a emenda teria condições de viabilizar a execução, já que os documentos faltantes seriam relativos a contrato de abertura de crédito e extratos bancários, os quais seriam documentos impróprios para aparelhar a execução.

Quanto à validade dos instrumentos apresentados na ação, o entendimento do relator foi de que o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) não identificou, no contrato de abertura de crédito fixo apresentado, qualquer intenção de novar, ou seja, criar nova obrigação por meio da substituição e extinção da anterior. Dessa forma, o ministro entendeu que deve mesmo prevalecer como instrumento principal da ação o contrato de abertura de crédito rotativo, o qual foi celebrado anteriormente ao de abertura de crédito fixo e não constitui título executivo válido.

Em seu voto, o ministro entendeu que o contrato de abertura de crédito rotativo não configura em si uma obrigação assumida pelo consumidor. “Ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não”, afirmou. No entendimento do ministro, a ausência de executividade do contrato de abertura de crédito rotativo decorre do fato de que não há dívida líquida e certa quando da assinatura do contrato pelo consumidor, ocasião em que surge a obrigação para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente.

Dessa forma, diferentemente dos contratos de crédito fixo, em que o cliente conhece antecipadamente o valor da dívida, os valores eventualmente utilizados no crédito rotativo são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação do cliente, o que não tornaria presentes, neste tipo de contrato, a certeza e a liquidez no próprio instrumento, características essenciais a um título executivo. Essas exigências, no entendimento do relator, também não seriam alcançadas com a apresentação de extratos bancários pelo credor, uma vez que não é possível ao banco criar títulos executivos à revelia do devedor.

Os ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso especial, considerando prevalecer a tese de que o contrato de abertura de crédito (em conta-corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo, no entanto, servir de início de prova para eventual ação monitória, como assinalado pelas súmulas 233 e 247 do STJ. O assunto pode vir a ser novamente submetido à análise do relator, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no início do mês de janeiro. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
STJ

Agredido com uma coronhada busca indenização por sequelas

A definição da data em que inicia o prazo prescricional, em caso de doença decorrente de acidente de trabalho, dá muita dor de cabeça aos magistrados e às vítimas que buscam a reparação pelos danos sofridos. No caso de um empregado de um posto de gasolina agredido por um cliente, a coronhada recebida no rosto acabou por gerar vários problemas de saúde que o incapacitaram para o trabalho. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional começou a contar a partir da aposentadoria por invalidez, e não da data da agressão, como definiu a instância regional, que extinguiu o processo por prescrição. 

A decisão da Sexta Turma abre novas perspectivas para o trabalhador, pois, ao considerar o início do prazo prescricional pela data da aposentadoria do autor, o colegiado do TST afastou a prescrição pronunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e determinou o retorno dos autos ao Regional para que aprecie o pedido do empregado. A ação pleiteando indenização por danos morais e materiais foi ajuizada em 14/05/2008. Nessa data, segundo o Tribunal Regional, a pretensão de reparação do dano já estava prescrita, considerando-se o início da contagem a partir de 13/06/2004, dia da agressão, classificada como acidente de trabalho. 

Sequelas 

Tudo começou no dia 13/06/2004. O trabalhador exercia suas atividades no Auto Posto Azulino Ltda. quando foi agredido por um policial militar que lhe deu uma coronhada no rosto. Após a ocorrência, a vítima apresentou várias sequelas, inclusive um acidente vascular cerebral (AVC), que, segundo laudo pericial, decorreram da coronhada, pois o autor não tinha problemas de pressão arterial nem afastamentos do serviço anteriormente. De acordo com o perito, a lesão ocorreu de modo desencadeado. 

Em seu recurso ao TST, o trabalhador alegou que somente em 1.º/11/2007 foi concedida a aposentadoria por invalidez. E salientou que, antes disso, não havia sido declarada oficialmente sua incapacidade para o trabalho. O autor informou que nunca lhe foi oferecida a comunicação de acidente de trabalho (CAT), documento que poderia servir como marco inicial para a propositura da ação, levando-se em consideração a data do acidente, como entendeu o Regional. Destacou, ainda, que até a propositura da ação o benefício foi registrado como auxílio-doença, exatamente porque não era detentor da CAT. 

TST 

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou o caráter gradativo e progressivo da manifestação da lesão ocorrida com o trabalhador. O relator entende que a “contagem do prazo prescricional ocorre a partir do momento em que o empregado toma conhecimento inequívoco da doença em caráter irreversível, que nem sempre se dá com o primeiro momento da ciência da moléstia”. 

Nesse sentido, o ministro Aloysio citou a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, consagrando o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Assim, de acordo com o ministro, apesar de o Tribunal Regional ter considerado que foi em 13/06/2004 o momento em que o trabalhador teve ciência de sua doença, “essa foi apenas a ocasião em que ele sofreu o acidente de trabalho”. 

O ministro frisa que “apenas pela concessão da aposentadoria por invalidez é que o autor conheceu a extensão do dano sofrido e, por conseguinte, a sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser considerado a partir de então o marco inicial para a fluência do prazo prescricional”. Em decisão unânime, a Sexta Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 8ª Região para que examine o recurso ordinário do trabalhador.(RR - 74200-26.2008.5.08.0009) 

(Lourdes Tavares) 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro

Com determinação expressa da empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia jus. 

A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, “se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT, esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador”. 

Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas rescisórias”. 

O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007. 

No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT. (RR - 170300-06.2008.5.12.0050) 

(Lourdes Tavares)