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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material

A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material. 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador. 

O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança. 

Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos. 

Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual. 

O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com “as graves lesões sofridas pelo empregado”, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente. 

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material. 

Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio ”não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança”, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão. 

”Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco)”, concluiu o Regional. 

O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa. 

No entanto, a Quinta Turma do TST afastou “a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.” 

O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). 

(Augusto Fontenele) 

Fonte: TST

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Ayres Britto: Judiciário ameaça liberdade de imprensa. Ela tem primazia




Judiciário é a maior ameaça à liberdade de imprensa hoje, diz Ayres Britto


por Jair Stangler


O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, declarou nesta sexta-feira, 26, que o Poder Judiciário é, hoje, a maior ameaça à liberdade de imprensa em nosso País. O ministro participou na tarde desta sexta do Seminário Cultura de Liberdade de Imprensa, promovido pela TV Cultura. Também participaram do evento o ministro Franklin Martins e o ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.


“Não perco oportunidade de cortar na própria carne”, continou Ayres Britto. “Há nichos que parecem vigorar no passado. A lei de imprensa foi sepultada pelo STF e uma parte do Judiciário parece não entender isso”, completou. O ministro concordou que constituem censura decisões como a que proibiu o jornal ‘O Estado de S.Paulo’ de publicar reportagens sobre a Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que investiga o empresário Fernando Sarney, filho de José Sarney.


Ayres Britto comentou ainda a decisão do STF que derrubou os dispositovos da Lei Eleitoral (9.504/1997). “O humor é o tipo de crítica mais sarcástico, mais cáustico. E a gente disse o quê? É plena a liberdade de imprensa, inclusive em época de eleição. Conseguimos emplacar a ideia de que o humor a sátira são atividades tipicamente de imprensa”, afirmou.


Para Ayres Britto, não pode haver outra lei sobre liberdade de imprensa além da própria Constituição. “Para a nossa Constituição, a liberdade de imprensa não conhece meio termo, não é uma liberdade pela metade. Ou é total ou não é liberdade de imprensa”, afirmou.


“Há um regime constitucional sobre a liberdade de imprensa, a Constituição é a lei orgânica sobre liberdade de imprensa. Nenhuma outra lei pode ter a pretensão de conformar a liberdade de imprensa, a não ser pontualmente. Direito de resposta, direito de indenização, participação de empresas estrangeiras, tudo isso é matéria lateralmente de imprensa, mas não é o núcleo duro. Onde se afirma o núcleo duro da liberdade de imprensa, não pode haver lei. Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a extensão da liberdade de imprensa, e sua duração”, acrescentou.


De acordo com o ministro, a liberdade de imprensa se antagoniza com outros bens de personalidades como o direito à intimidade, à imagem, à vida privada e à honra. “Não há como conciliar esses blocos sem uma precedência cronológica de um sobre o outro. Os países que se orgulham do patamar elevado de civilização, esses países chegaram a uma conclusão: a liberdade de imprensa tem precedência, tem primazia, seja qual for o debate físico ou tecnológico”, afirma. “O outro bloco incide a posteriori, no plano das responsabilizações. dizer o contrário, é defender a censura prévia. Nenhum poder pode dizer o que o jornalista pode ou não pode escrever, isso é rechaçado radicalmente pela Constituição”, completa.


Ao longo de sua fala, o ministro Ayres Britto fez uma defesa apaixonada do jornalismo. ”Quem forma a opinião pública, por definição, é a imprensa. É o locus do pensamento crítico, que é um pensamento elaborado, racionalmente urdido. A imprensa cumpre o papel de buscar a essência das coisas, tem uma função emancipadora, é irmã siamesa da democracia. No mundo inteiro, mantém uma relação de unha e carne com a democracia. A imprensa é serviente da democracia, e a democracia é a meninas dos olhos da Constituição, o valor mais alto”, afirmou.


OBS: texto original extraído do blog conversa afiada de Paulo Henrique Amorim

Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima. 

Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal. 

À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento. 

Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”. 

Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima. 

Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade. 

Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”. 

O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte. 

Duas mil folhas 

No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime. 

Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.” 

Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento. 

“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”. 

Outras provas 

O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou. 

Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação. 

“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator. 

O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”. 

O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório. 

O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.

Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.” 

“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.” 

“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

STJ - Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 

As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. 

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001). 

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende. 

O ministro Luis Felipe Salomão também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009). 

Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Fonte: STJ

Provedores de internet impedidos de vendas casadas - Usuário foi liberado para escolher o provedor na compra de banda larga

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu em sessão de julgamento, nesta terça-feira (23), pela flexibilidade na contratação de um serviço de provedor de acesso à internet. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública em 2004, distribuída na 3ª Vara Federal de Aracaju, contra a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, com o intuito de impedir a ‘venda casada’ dos serviços de provedores de acesso à rede juntamente com o serviço de acesso rápido à internet. O Colegiado entendeu que se faz necessária a compra de um segundo serviço para se ter direito a acesso mais rápido, entretanto deixou a cargo do usuário a escolha desse segundo provedor (detentor de conteúdos específicos), e não nos limites impostos pela Oi Telemar e alguns concorrentes.
A ação foi movida contra a ANATEL, por ser o órgão regulador do sistema de conectividade, e várias operadoras associadas da Telemar, como SERGIPENET, Globo Comunicação, UOL, AOL, Terra, IG, etc. Segundo o MPF, o serviço de acesso à internet classifica-se como Serviço de Comunicação Multimídia e é regulamentado pela Resolução nº 272/2001 da ANATEL, cujo texto prevê no seu artigo 60 que o acesso é serviço típico de telecomunicações. As empresas citadas são provedoras de serviço de conexão à internet (PSCI ou, simplesmente provedor de acesso), enquanto algumas delas são também prestadoras de serviços adicionais como conteúdo exclusivo, contas de e-mail, boletins informativos, salas de bate-papo, etc. São provedores de serviços de informações (PSCI ou provedor de conteúdo).
Quando o internauta se dirigia à Telemar para adquirir serviço que lhe possibilitasse maior velocidade (banda larga) a operadora exigia a compra do serviço de uma das empresas sócias que forneciam serviços adicionais, a fim de que se fizesse a ‘autenticação’ do usuário. O artigo 39 da Lei nº 8.078/90 proíbe o fornecimento de produtos ou serviços condicionado à aquisição de outro. Assim sendo, não é possível se oferecer o serviço do VELOX, por exemplo, condicionada à contratação conjunta de um provedor de acesso à internet (PSCI).
O relator, desembargador federal Francisco Barros Dias, se colocou em posição intermediária entre as teses defendidas pelo MPF e aquela defendida pelos apelados (ANATEL e provedores), pois o primeiro defendia o acesso à internet pela via direta, sem a utilização dos serviços do provedor de conteúdo, enquanto os apelados defendiam a possibilidade de ‘venda casada’ dos serviços. Os magistrados decidiram pela necessidade da utilização dos dois provedores, quando contratado o serviço de ‘banda larga’, entretanto, concederam ao usuário da internet a possibilidade de escolher entre as opções disponíveis, na escolha do segundo provedor.
AC 498028 (SE)

Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A CONTINUA SENDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATRASO PARA EMBARQUE.

Em mais uma ação movida por mim-  Escritório de Advocacia Pimenta e Cruz Advogados- em face da Empresa Auto Viação Progresso S/A, a Justiça Sergipana fez valer mais uma vez a "dignidade" "o respeito ao consumidor"  e as suas normas protetoras. 

Assim, o 5º Juizado Especial Cível de Aracaju-SE, reconheceu a existência de DANO MORAL pelo excessivo atraso para embarque, razão pela qual restou a empresa de transportes condenada a pagar indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à passageira A.A.

A  AUTORA  adquiriu, em 10/02/2010, bilhete de passagem da Requerida para o trecho Aracaju/Recife, com saída do ônibus prevista para o dia 12/02/2010 às 23h40min, no entanto, a viagem pactuada só iniciou às 10h20 min da manhã seguinte.

Pois bem, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (caput), somente sendo exonerado, conforme dispõe o §3º, se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em apreço, resta patenteada a FALHA na prestação do serviço, consistente no cancelamento e posterior atraso do ônibus por mais de 10 (dez) horas, fato incontroverso.
Embora a Requerida tenha alegado que o atraso decorreu de “um assalto dentro do citado coletivo”,  não comprovou este fato, ônus que lhe tocava, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.
Portanto, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve a Demandada responder pelos danos morais causados ao Requerente.
A verdade é que o desconforto e o transtorno decorrentes do significativo atraso – mais de 10 (dez) horas, somados à falta de assistência, indubitavelmente, causaram dano moral, porquanto está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor.
“Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a  comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel. Des. Sérgio Cavalieiri  Filho - J.29/03/2000)
O fatos, ora registrados,  não deixam dúvidas acerca da existência do dano moral!!!!
A sentença para o caso se preocupou em ter carater punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
O atraso é sem dúvidas uma falta de respeito ao consumidor e fato violador das normas estabelecidas na Lei nº8.078-91
REF: Processo nº 201040502329 

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão. 

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. 

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito. 

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”. 

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles. 

Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes. 

Fonte:STJ

Empresa de vigilância não consegue reduzir indenização por dano moral

A empresa baiana Multiservi – Serviços Especializados de Vigilância Ltda. tentou reduzir o valor de indenização por danos morais devida a um empregado que ficou praticamente cego em acidente de trabalho, mas o valor, estimado em cerca de R$ 100 mil, ficou mantido na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

O empregado foi contratado como vigilante pela Multiservi em março de 1993. Em dezembro do mesmo ano, quando fazia a ronda em uma empresa da Petrobras, onde prestava serviços terceirizados, foi atingido por um jato de escapamento de amônia. Ele perdeu a vista do olho esquerdo e ficou com apenas 85% de visão no olho direito. Em 1999, foi aposentado por invalidez, aos 33 anos de idade. 

Sentindo-se prejudicado com a situação, ingressou com reclamação na Vara do Trabalho de Candeias (BA) e conseguiu, entre outros, o direito de ser indenizado por danos morais. O valor de R$ 100 mil corresponde ao valor do salário que recebia multiplicado pelo número de meses que lhe faltaria para completar 60 anos, conforme a expectativa de vida do homem médio, concluiu o juiz. 

Ao confirmar a sentença, considerando o valor da condenação razoável, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) manifestou que o empregado “teve sua visão comprometida muito jovem, quando se encontrava em plena capacidade produtiva” e as repercussões negativas que tem que suportar envolvem tanto sua vida profissional como pessoal. 

Em vão, a empresa recorreu, alegando que o valor da indenização ultrapassava os limites da razoabilidade. O relator do recurso empresarial na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não conheceu (rejeitou) o apelo. Entendeu o relator que o TRT agiu corretamente ao manter a sentença, pois o valor da condenação foi fixado, levando-se em conta as circunstâncias fáticas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade relativas ao caso. A decisão foi por unanimidade.


Fonte: TST

Petrobras é condenada a pagar créditos trabalhistas a um prestador de serviços

A Petrobras deverá pagar, de forma subsidiária, verbas trabalhistas a ex-empregado de uma empresa de engenharia contratada para a instalação de equipamentos de caldeiraria na petrolífera. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista da Petrobras, manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu a responsabilidade subsidiária da multinacional, se a prestadora de serviço não pagar os créditos trabalhistas. 

Segundo a petição inicial, o ex-empregado foi contratado pela empresa Servimec – Engenharia e Manutenção Industrial, que, por sua vez, prestava serviços à Petrobras na fabricação, montagem e instalação de equipamentos na área de caldeiraria. O contrato foi firmado na modalidade de empreitada, pela qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica. 

Após sua dispensa, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Servimec e, de forma subsidiária, contra a Petrobras, requerendo o recebimento de verbas trabalhistas não devidamente pagas. 

A responsabilidade subsidiária é a forma pela qual o tomador dos serviços responde sempre que a empresa terceirizada não arca com suas obrigações. O tomador é chamado depois de esgotada a possibilidade de se cobrar a dívida diretamente do devedor principal. 

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a Servimec e - de forma subsidiaria - a Petrobras a pagar as verbas trabalhistas ao ex-empregado. O juiz ressaltou que - mesmo considerando a existência de um contrato de empreitada - as atividades realizadas pelo trabalhador eram afetas à função fim da Petrobras (extração do Xisto Betuminoso), além do que o contrato havia durado vários anos e a empresa petrolífera fazia o controle de pessoal da Servimec. 

Inconformada, a Petrobras recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), sob o argumento de que não dirigiu nem assalariou o trabalhador. Segundo a multinacional, o contrato firmado com a Servimec previu que todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias seriam de responsabilidade da prestadora, não havendo responsabilidade subsidiária. 

O TRT, por sua vez, discordou da Petrobras e manteve a sentença. O Regional conclui que a Petrobras usufruiu das atividades do prestador de serviços, pois envolviam tarefas relacionadas à atividade-fim da empresa. 

Diante disso, a Petrobras interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que a empresa contratada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. 

O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que, conforme o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional, houve sim o desvirtuamento do contrato de empreitada firmado pelas empresas. Dessa forma, conclui o relator, a decisão do TRT está em consonância com o item IV da Súmula n° 331 do TST. 

Esse item estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. 

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Petrobras, mantendo-se o acórdão do TRT que declarou a responsabilidade subsidiária da petrolífera por créditos trabalhistas não pagos ao ex-empregado da prestadora de serviços. (RR-9300-53.2008.5.09.0026) 

(Alexandre Caxito) 

Fonte: TST

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Justificativa Eleitoral

O eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição terá de justificar sua ausência.
A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou até 60 (sessenta) dias após o pleito.
Vale lembrar que a ausência a cada turno da eleição deve ser justificada individualmente.
O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral pode ser obtido, gratuitamente, nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, nas páginas da Internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada estado, nos locais de votação ou de justificativa no dia do pleito.
No dia da votação, basta que o eleitor, portando o título eleitoral ou um documento oficial de identificação com foto, dirija-se a qualquer local destinado ao recebimento de justificativa eleitoral e entregue o respectivo formulário devidamente preenchido.
Se o formulário for entregue com dados incorretos ou que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas.
Após essa data, deverá apresentar requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito, pessoalmente ou pelos Correios. O endereço dos cartórios eleitorais poderá ser obtido nas páginas dos tribunais regionais eleitorais na Internet (www.tre-uf.jus.br, substituindo-se “uf” pela sigla da unidade da Federação onde foi expedido o título).
O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual) e o motivo da ausência à votação, cabendo ainda ao eleitor, apresentar cópia de documento que comprove sua identidade.
O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará sempre a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.
O prazo de 60 (sessenta) dias é contado a partir da data de cada turno. Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá dois prazos para justificar sua ausência: um de até (60) sessenta dias, contado da data de realização do primeiro turno, e outro, com a mesma duração, com início a partir do dia em que ocorrer o segundo turno.
O eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização de revisão do eleitorado no município onde for inscrito, o que poderá levar ao cancelamento de seu título eleitoral.

Fonte: TSE

Empregado incluído em “lista negra” não ganha indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR), declarou a prescrição do direito de ação de um trabalhador que reclamava indenização por dano moral contra as empresas Coamo – Agroindustrial Cooperativa e Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. Ele alegou o dano por ter seu nome incluído em uma “lista negra” elaborada pela Employer. 

O empregado prestou serviços para a empresa Coamo – Agroindustrial Cooperativa no período de 9/5/1985 a 6/12/1989, exercendo a função de operador de ponte rolante. Segundo informou na petição inicial, em setembro/2005 ele teve conhecimento da existência da tal lista, onde constava o nome de ex-empregados de várias empresas que ajuizaram reclamações trabalhistas contra seus empregadores ou serviram de testemunhas contra estes. A lista, segundo informações constantes nos autos, era distribuída pela Employer aos seus tomadores de serviço com o propósito de barrar a contratação de tais empregados. A “lista negra” foi descoberta e denunciada pelo Ministério Público do Trabalho, contendo cerca de sete mil nomes, inclusive o do autor da ação. 

Com base nessa lista, batizada pelos seus criadores de “PIS-MEL” - numa referência ao número do PIS do trabalhador, e a expressão “melou”, ou seja, que se tratava de trabalhador não confiável -, o empregado pleiteou indenização por danos morais em face das empresas Coamo e Employer. 

A sentença foi favorável ao trabalhador quanto ao reconhecimento do dano moral, mas as empresas recorreram, com sucesso, ao TRT. Alegaram prescrição do direito de ação, defendendo a contagem do prazo prescricional a partir da data da inclusão do nome do autor na lista que, segundo elas, teria ocorrido em 6 de junho de 2001. A decisão do TRT, embora favorável às empresas, considerou como marco inicial da contagem prescricional o dia 23 de julho de 2002, data em que se efetivou a apreensão da lista em ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, ou seja, momento em que a lista se tornou pública. Para o TRT, decorridos mais de dois anos, estava extinto o direito de ação. 

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST. Alegou que a prescrição a ser aplicada seria a do Código Civil. Insistiu, ainda, no argumento de que somente soube da existência da lista em 2005. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do acórdão na Sexta Turma do TST, não deu razão ao empregado. Segundo ele, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional para postular indenização decorrente de dano moral e/ou material decorrente da relação de emprego é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Quanto ao marco inicial, destacou que o acórdão regional registrou que o empregado teve ciência da lesão à época da ação civil proposta pelo Ministério Público. “Estando a matéria no âmbito da interpretação dos fatos e provas, restaria vedado o seu reexame à instância extraordinária” (Súmula 126 do TST). (RR-9955600-93.2005.5.09.0091) 

(Raimunda Mendes e Cláudia Valente) 

Fonte: TST

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país. 

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade. 

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”. 

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”. 

Show do milhão 

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada. 

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil. 

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta. 

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher. 

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto. 

Obrigação de meio 

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado. 

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos. 

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.” 

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma. 

Evitar o dano 

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”. 

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher. 

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente. 

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato. 

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso. 

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça