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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

HONORÁRIOS DE 0,06% ????

Por laborar e obter judicialmente substancial elevação do valor para expropriação de bem imóvel pelo Município de Porto Alegre, um advogado da Capital gaúcha teve a si arbitrados honorários equivalentes a 0,06% da quantia de R$ 2.462.872,83 fixada em sentença como indenização.



O módico estabelecimento da verba honorária ocorreu nos autos de ação de desapropriação ajuizada pelo Município sob fundamento de que o Decreto Municipal nº 15.277 declarou um bem imóvel de propriedade dos demandados como de utilidade pública.

O Município sustenta que a área é necessária para a implantação do Programa Integrado Entrada da Cidade – Humaitá/Navegantes (PIEC) e que, avaliada por técnicos segundo o chamado Método Comparativo de Dados de Mercado, foi estimada em R$ 465.300,00.

Os demandados, por sua vez, contestaram a ação sustentando que o valor oferecido pelo Município é muito inferior ao que efetivamente vale o bem.

Ao sentenciar, a juíza Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da fazenda Pública do Foro Central observou que os requisitos legais para a desapropriação foram obedecidos pelo Município, porém, o valor ofertado era inferior ao devido.

Segundo a magistrada, “nas ações de desapropriação a indenização pressupõe que o valor corresponda ao equivalente à substituição do bem pelo seu correspondente valor econômico” e “a indenização pela expropriação, consoante artigo 5°, inciso XXIV da Constituição Federal, deve ser justa, de forma a não prejudicar a parte que se viu lesada em seu patrimônio, tampouco consubstanciar enriquecimento ilícito ao expropriado, em prejuízo do erário.”

Conforme a julgadora, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 diz que o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação do bem. Por isso, acolhendo o resultado da perícia oficial, a justa indenização foi considerada como sendo de R$ 2.462.872,83.

Ao final, porém, após ter determinado a atualização daquele valor desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, com correção pelo IGP-M e incidência de juros de 6% ao ano, a magistrada condenou o Município a arcar com as custas processuais e com os honorários do procurador dos demandados – Pedro Roberto Schuch -, estes arbitrados em R$ 1.500,00.

A quantia fixada para remuneração do advogado corresponde a 0,06% do valor da indenização (sem contar a atualização), ou 0,075% da diferença entre quanto o Município pretendia pagar e quanto a sentença fixou como devido pela desapropriação.

A sentença não traz fundamentos para o estabelecimento daquele valor remuneratório do advogado.
O processo tramita desde novembro de 2006. (Proc. nº 001/1.06.0243716-8).

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

GANHOU REPERCUSSÃO- OAB RECEBE DENÚNCIA SOBRE A MÁ QUALIDADE DE ÁGUA POTÁVEL EM SERGIPE!!!

Dirigentes do Conselho Regional de Química da 8ª Região (CRQ-8) fizeram uma explanação sobre a qualidade da água potável distribuída à população sergipana pela Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) na sede administrativa da OAB daquele Estado. 
 
Na oportunidade, o presidente do CRQ-8, Petrônio Rezende de Barros, fez sérias denúncias alertando que a Deso pode estar fornecendo água contaminada à população sergipana devido às deficiências encontradas por aquele conselho na grande maioria das estações de tratamento de água e também pela escassez de pessoas habilitadas na área de química para fazer a rigorosa análise da água distribuída em todo Sergipe.
 
Foi entregue um documento sobre as irregularidades detectadas nas inspeções realizadas nas estações de tratamento de água disponíveis no interior do Estado. 
 
Na oportunidade, o presidente solicitou apoio da OAB-SE na adoção de medidas que possam intermediar negociações junto à Companhia de Saneamento de Sergipe para sanar os problemas detectados.
 
De acordo com a explanação , o número de técnicos e profissionais de nível superior na área de química para analisar a qualidade da água seria insuficiente para atender à demanda. 
 
Segundo o CRQ-8, a Deso realiza o controle da água utilizando, equivocadamente, kits utilizados no controle de piscinas.
 
Conforme o relatório, os locais destinados à mistura de produtos, durante o processo de análise da água, estão em desacordo com as normas nacionais. Nestes locais, não haveira um piso apropriado, inexiste barreira de contenção e os tanques são descobertos, possibilitando ao operador inalar o vapor, expondo-o a riscos.
 
O CRQ-8 também constatou irregularidades no almoxarifado, falta de segurança para os operadores de plantão, ausência de laboratórios para controle de qualidade da água na maioria das estações de tratamento e também foram encontradas condições favoráveis à proliferação de cobras, escorpiões e outros vetores nocivos, que expõem a riscos a saúde da população.
 
Como consequência, na ótica dos dirigentes do CRQ-8, a população está sujeita a consumir água poluída, contaminada quimicamente pela presença de substâncias tóxicas e metais pesados, além de, ao consumir o líquido, correr riscos de contrair doenças intestinais, febre tifóide, paratifóide, cólera e hepatite. (Com informações da OAB-SE).

EXCESSOS TRIBUTÁRIOS- PRESCRIÇÃO

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. 

Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. 

Com esse entendimento, a 1ª Seção do STJ manteve decisão do TJ do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o Município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. 

A decisão do TJ-RJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do IPTU relativo a período anterior à compra do imóvel. 

O recurso julgado pela Seção era do Município e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do CPC. 

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância. 

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJ-RJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo. 

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. 

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida. (REsp n. 947206 - com informações do STJ).

VEJA ADVOGADO CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A discussão sobre a possibilidade de a penalidade por litigância de má-fé ser aplicada ao advogado recebeu mais um subsídio no sentido do cabimento da punição do procurador.

Trata-se de sentença proferida pelo juiz Ademar de Souza Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), que, ao julgar improcedente uma reclamatória trabalhista, dirigiu incisiva repreensão à atuação processual do reclamante e do seu advogado.

O reclamante sustentava ter sido contratado pela reclamada para trabalhar como motorista, tendo sua CTPS anotada apenas mais tarde e laborado sempre em sobrejornada, inclusive aos domingos, sem receber contraprestação, inclusive por exercício de dupla função. Ele também afirmou ter sido assediado sexualmente pela reclamada e depois, despedido.

A sentença concluiu pela ausência de prova de relação de trabalho antes da anotação da CTPS e da alegada duplicidade de funções, vindo a indeferir verbas requeridas pelo autor.

A decisão traz, ainda, curiosa análise da relação mantida pelas partes, a partir das alegações do reclamante de que a reclamada lhe assediava sexualmente.

Afirmou o juiz que “pude perceber durante a instrução do processo, é que o reclamante, com todas as 
vênias, não passa de um oportunista, que aproximou-se da reclamada com o único e claro objetivo
de obter vantagens, aproveitando-se do fato de ser ela uma senhora idosa (75 anos - doc. de 59), viúva e com problemas de saúde, que vivia sozinha.”

O magistrado traz à lembrança o personagem Vadinho, a obra de Jorge Amado “Dona Flor e seus dois maridos”: “um típico gigolô”. Mas disse não comparar o demandante a Vadinho, “sobretudo porque falta àquele o charme deste.”

Segundo o julgador, o caso “mais que uma simples aventura jurídica, trata-se, na verdade, de uma
verdadeira tentativa de extorsão, engendrada de forma sórdida e inescrupulosa.”

Para o juiz Souza Freitas, o reclamante não produziu qualquer prova de que seria vítima de danos
Morais provocados pela reclamada e do alegado assédio sexual. 

O rechaço judicial foi candente: “Aliás, chega a ser ridículo imaginar um marmanjo forte e cheio de saúde do tipo do reclamante, ser assediado sexualmente por uma velhinha viúva de 75 anos de idade e, ainda por cima, com problemas de saúde.”

E arrematou o magistrado: “Na verdade, só por muito caradurismo e falta de princípios éticos e morais é que alguém teria coragem de vir a juízo com uma estória desse tipo, procurando auferir vantagem financeira.”

A má-fé do reclamante foi visualizada como finalidade enriquecimento ilícito às custas da reclamada, de quem, “por conta da trama engendrada”, pretendia receber mais de R$ 137 mil, sem prova do alegado assédio sexual e do inexistente contrato de trabalho anteriormente à anotação da CTPS, e tendo mentido que havia sido despedido, quando na realidade pedira demissão.

A ira do magistrado também teve como alvo o procurador, porque o reclamante “não agiu sozinho, mas com o auxílio e em conluio com seu advogado, que é quem, pelo menos em tese, deveria deter o conhecimento técnico necessário para postular em juízo”.

A sentença refere que o advogado do autor teria agido contrariamente à ética profissional, pois, “ao invés de dissuadir o reclamante de ingressar em juízo com a temerária ação, fez exatamente o contrário e, ainda pior, mancomunou-se com ele na tentativa de enriquecerem-se às custas da reclamada.”

O debate sobre o cabimento do apenamento do advogado não foi esquecido pelo juiz, que esclareceu não ver “nenhuma dificuldade nisso, até mesmo como atitude moralizadora, para afastar dos pretórios trabalhistas os maus profissionais do direito, que só fazem envergonhar o Judiciário e a gloriosa, combativa e imprescindível classe dos advogados, à qual pertenci por mais de dez anos antes de ingressar na Magistratura.”

A esse respeito, em adição, externou entendimento de que é desnecessária ação própria para penalizar o advogado por litigância de má-fé, pois, “se a parte pode ser declarada litigante de má-fé na própria ação em que o fato se originou (e isso é tranquilo na doutrina e jurisprudência), constitui privilégioinjustificável que o advogado só possa ser condenado em ação autônoma”.

Reclamante e procurador foram, então, solidariamente condenados ao pagamento de multa de 1% 
sobre o valor da causa – revertido em benefício da reclamada – e de uma indenização de R$ 5 mil, “por conta das despesas e contratempos do processo.”

Como a sentença deferiu ao autor o pagamento de 13º salário e férias proporcionais, além do respectivo terço constitucional, o valor dessas verbas deverá ser abatido na multa e na indenização pela litigância de má-fé.

Não há trânsito em julgado. 

Por questão de privacidade, o Espaço Vital omite os nomes das partes e dos procuradores. (Proc. n. 0000357-31.2010.5.24.0003).

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

AFFECTIO MARITALIS E NÃO AFFECTIO SOCIETATIS

A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio de Janeiro confirmou declaração de união homoafetiva entre duas professoras, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de uma delas à herança do único bem do casal, um apartamento. 
 
Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.

A autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida.
 
Ela afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Uma possuía maior renda e a outra era responsável pelos afazeres domésticos.
 
A sentença de 1º grau, da 3ª Vara Cível Regional de Bangu (RJ), foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente.
 
Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, “pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, explicou.
 
Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. “Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro”.
 
O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no affectio maritalis, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”,disse. (Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204 - com informações do TJ-RJ)

terça-feira, 26 de outubro de 2010

VOCÊ CONHECE AS NOVAS SÚMULAS DO STJ? VEJA AQUI!

O STJ aprovou, na última semana, quatro novas súmulas sobre temas diversos, publicadas ontem (25) no Diário da Justiça eletrônico.

São elas:

Súmula nº 465: "Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação."

* Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." 

* Súmula nº 467: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." 

* Súmula nº 468: "A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador." (Com informações do STJ).

AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TEVE MÃO ESMAGADA SERÁ INDENIZADO EM R$ 220 MIL

A Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba terá que pagar a um auxiliar de enfermagem R$ 190.672,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais em virtude de acidente de trabalho sofrido nas dependências do hospital sob sua direção. 


A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST após analisar recurso da entidade que reclamava do“severo valor arbitrado”. 

O empregado foi admitido no hospital, inicialmente, como auxiliar de serviços gerais em 17 de novembro de 1997. Um ano depois passou a auxiliar de enfermagem e ficou encarregado de cuidar dos doentes na UTI, com salário de R$ 495,00. No dia 17 de outubro de 2002, ao movimentar a cama hospitalar para facilitar a medição da pressão arterial de um paciente, teve a mão esquerda esmagada pelo equipamento que suspendia a perna do enfermo. 

O auxiliar de enfermagem contou que foi hospitalizado e passou por mais de 15 cirurgias. Durante o tempo em que ficou internado, contraiu uma grave infecção hospitalar que quase causou-lhe a perda de todo o braço esquerdo, tendo atingido músculo e nervos da mão. Por conta disso, perdeu o movimento dos dedos e o tato. 

Na petição inicial afirmou que o acidente teve como causa a má conservação do aparelho de sustentação que desabou sobre sua mão. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos. 
A empresa, em contestação, culpou o empregado por manusear “desajeitadamente” o equipamento. 

A Vara do Trabalho de Curitiba, após produção de prova pericial e testemunhal que indicaram a má conservação do aparelho e a perda total do uso das mãos do trabalhador, condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 193.708,00 por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais e estéticos. 

O valor do dano material foi reduzido para R$ 190.672,00, em razão do recurso ao TRT-9. 

Insatisfeita com a condenação, a Sociedade Evangélica recorreu ao TST, sem sucesso. Questionou tanto a sua responsabilidade no acidente quanto o valor da condenação. 

O relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que não há como admitir a violação de lei apontada pela empresa, tendo em vista que o TRT deixou claro o nexo causal entre as lesões sofridas pelo trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, agravada com a contaminação por infecção hospitalar. Segundo ele, a responsabilidade civil imposta foi obtida por meio de prova pericial, testemunhal e documental. 

Quanto ao valor da indenização, o ministro destacou que o valor a título de dano material foi definido de acordo com a importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador, de forma proporcional à redução constatada, e nos termos da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente da SUSEP. “A avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Qualquer tentativa de inviabilizá-la implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos, procedimento vedado por óbice da Súmula nº 126 do TST”,disse ele. 

Da mesma, foi mantido o valor da indenização por danos morais. 

A decisão da 6ª Turma foi unânime. (Proc. n. 9951000-08.2005.5.09.0001 - com informações do TST)

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

EMPREGADO DO CARREFOUR ERA PERSEGUIDO NO TRABALHO

Atos de perseguição do empregador, cobranças excessivas, ameaças constantes de demissão, atitudes preconceituosas decorrentes da orientação sexual do empregado, constrangimento e humilhação. Foram esses os motivos pelos quais um ex-funcionário do Carrefour de Novo Hamburgo (RS) alega ter se demitido. 

Ele ajuizou ação trabalhista declarando não mais agüentar as pressões sofridas no ambiente de trabalho e postulou indenização por danos morais, mas teve a ação julgada improcedente em 1ª instância.

O empregado trabalhou de 1º de dezembro de 2006 a 2 de maio de 2008 no supermercado ocupando o cargo de operador de caixa, mas exercendo atividades distintas, conforme fotografias e testemunhos constantes nos autos. Em seu depoimento, argumentou que foi acometido de doença depressiva em razão de coerção exercida pela gerente da filial em que trabalhava.

Os atestados médicos juntados na inicial comprovam que o reclamante estava em tratamento psicológico, inclusive com o uso de medicamentos específicos para sintomas de depressão, bipolaridade e esquizofrenia. Um desses documentos atestava que o empregado iniciou tratamento psiquiátrico em fevereiro de 2008, ainda na vigência do contrato, além de demonstrar que ele apresentava desajustes psicológicos recorrentes, sobretudo a partir da referida data.

Inconformado com a decisão inicial, em que o juiz entendeu não ter havido a confirmação dos fatos, o autor interpôs recurso ordinário e obteve a reforma da sentença, sendo a empresa condenada a indenizá-lo no valor de R$ 15 mil reais.

O acórdão teve votação unânime da 9ª Turma do TRT-4, apontando nexo causal entre a patologia do funcionário e o trabalho desenvolvido na reclamada. No entendimento do colegiado,
 “a culpa patronal é subjetiva, decorrente de conduta nociva de seus prepostos, que extrapolaram do seu poder disciplinar, expondo o autor a situações humilhantes e vexatórias, atingindo sua esfera moral e também prejudicando sua saúde mental”. 

A relatora, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que
 “mesmo que houvesse predisposição pessoal do reclamante para desenvolver quadro depressivo, em razão do fato de sua mãe também sofrer deste mal, o trabalho, nas condições noticiadas por ele e por suas testemunhas, de fato, atuou como concausa para o desencadeamento da moléstia psiquiátrica, representando hipótese típica de dano moral”. 

Atua em nome do autor o advogado Pedro Daniel Cassol Pereira. (Proc. nº 0053400-76.2008.5.04.030 - com informações do TRT-4)
Fonte: EV

DPVAT POR MORTE DE NASCITURO

A 6ª Câmara Cível do TJRS reconheceu o direito ao recebimento de indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro que se encontrava em gestação no ventre de mulher vítima fatal de acidente automobilístico.


A sentença proferida pela juíza Débora Kleebank, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a Confiança Companhia de Seguros ao pagamento de indenização de R$ 13.500,00 acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação, mais IGP-M, ocasionando apelação da companhia seguradora.

O relator, desembargador Ney Wiedmann Neto, lembrou que o art. 2º do Código Civil prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Lembrando precedente jurisprudencial, o acórdão expõe que "nascituro é, portanto, pessoa. Sendo assim, cumpre lhe atribuir o status de segurado do DPVAT, já que a lei que regula o seguro obrigatório tutela a pessoa, consoante se depreende do disposto no artigo 20, “l” do Decreto-Lei nº 73/66".

Por isso, foi negado provimento à apelação da seguradora.

Atuam em nome da parte autora os advogados Daniela Rizzi e Jaime Bandeira Rodrigues. (Proc. n. 70037901493).
fonte: EV

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção. 

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito. 

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias. 

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos. 

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte. 

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição. 

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”. 

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial. 

Histórico 

O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões. 

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento. 

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis. 

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças. 

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios. 

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso. 

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante. 

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

O fim do prazo para ajuizar ação com o objetivo de reclamar seguro por acidente de trabalho que esteja ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (Natal-RN) que julgou a ação prescrita.

No caso, a economiária adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente. A Caixa Seguros S.A., responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da Caixa Econômica, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.

Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista. A Primeira Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou o pedido procedente.

Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao Tribunal Regional sob o argumento de que o processo estava prescrito, tese aceita pelo TRT.

De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil especifica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.

Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas à indenização resultante de fato ocorrido durante a relação de emprego (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”.

A empregada recorreu dessa decisão, com sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho. O Ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.

Com isso, a Primeira Turma acatou por unanimidade o recurso da empregada, afastando a prescrição e determinando o retorno do processo ao TRT de Natal (RN) para um novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001)

(Augusto Fontenele) 

Fonte: TST

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 9.250/1995, que alterou a legislação do imposto de renda da pessoa física. 

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic. 

A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n. 9.250/95 estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada. 

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada. 

Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

SDI-I: Analista de sistemas de usina de açúcar é considerado trabalhador rural

Um analista de sistemas que trabalhava em uma usina de açúcar de São Paulo é considerado trabalhador rural. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o recurso de embargos da Açucareira Corona, manteve na prática decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do trabalhador.

O analista havia proposto ação trabalhista contra a Açucareira Corona, requerendo o pagamento de verbas rescisórias relativas aos 13 anos em que trabalhou para a empresa. Para isso, alegou ser típico trabalhador rural, devendo ser-lhe aplicada a legislação do rurícola, que autoriza esse tipo de trabalhador a pleitear direitos relacionados a todo o período do contrato e não somente aos últimos cinco anos, conforme alteração da Emenda Constitucional nº 28/2000.

Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou o analista como trabalhador rural e reformou a sentença de primeiro grau que estabelecia entendimento contrário.

Contra isso, a Açucareira Corona interpôs recurso de revista ao TST. A Oitava Turma, contudo, negou conhecimento ao recurso da empresa.

Segundo o acórdão da Oitava Turma, o Regional entendeu que a empresa era rural, pois tinha como objetivo a exploração agrícola com o cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros. Assim, o analista se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inseriam no âmbito de empresa rural. Para a Oitava Turma, a mudança desse entendimento demandaria o reexame do quadro fático, aspecto vedado pela Súmula n° 126 do TST.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-I, pretendendo o enquadramento do analista como trabalhador urbano. Segundo a empresa, ele teria trabalhado em área industrial, em atividade essencialmente industrial.

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou, entretanto, que os julgados apresentados para comprovação de divergência eram inespecíficos, pois tratavam de situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão da Oitava Turma.

Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da empresa. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e dava provimento ao recurso. (RR-123785-20.2002.5.15.0120-Fase Atual: E)

(Alexandre Caxito) 

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A é condenada a pagar indenização à título de danos morais por atraso na viagem.

A Viação Progesso S/A foi condenada a pagar a indenização de 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais devido ao atraso de mais de 10 horas. A 2ª Vara Cível do Juizado Especial da comarca de Aracaju acatou a defesa da Advogada Drª. Ivana Kécia, do Escritório Pimenta e Cruz Advogados Associados, que sustentou a tese de descumprimento do contrato por parte da empresa-ré. Segundo a Doutora, a empresa condenada feriu o princípio da dignidade da pessoa humana e descumpriu o contrato ao expor os usuários a situações vexatórias e humilhantes. A empresa condenada alegou em sua defesa a aplicação do caso fortuito, o que foi derrubada pela Drª. Ivana Kécia. 


JEC-TJ/SE 20104020178

Previ e BB terão que complementar aposentadoria de ex-empregada

Com o entendimento de que o Banco do Brasil e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria devida a uma empregada do banco, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar as verbas previdenciárias à bancária. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) havia concluído que a Previ, segunda indiciada na ação ajuizada pela bancária, não tinha responsabilidade pelos créditos reclamados. Segundo o TRT, a Previ não é a empregadora da bancária, não se beneficiou dos seus serviços e seu propósito é unicamente conceder benefícios de natureza previdenciária aos empregados do Banco do Brasil. 

Não concordando com a decisão, a bancária recorreu ao TST, sustentando que de acordo com o que estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT, as duas instituições são responsáveis solidariamente pelos seus créditos previdenciários, uma vez que a Previ é uma entidade de previdência privada, instituída, controlada e patrocinada pelo BB. 

Assim entendeu o relator do caso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires. O relator explicou que uma vez reconhecido que as verbas relativas à aposentadoria da bancária têm origem no contrato de trabalho e que o Banco do Brasil é patrocinador da Previ, cabe-lhe responder solidariamente pelos créditos da empregada, tal como determina o referido artigo 2º da CLT. (RR-32000-27.2007.5.12.0009) 

(Mário Correia) 

Fonte: TST

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Empresa telefônica terá que pagar indenização por limitar tempo de uso do banheiro

A Telemig Celular terá de pagar indenização a uma operadora de telemarketing por ter restringido de forma exagerada o uso do toalete pela funcionária. A decisão foi da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), que negou provimento ao recurso de embargos da empresa. 

Segunda a petição inicial, a trabalhadora era operadora de telemarketing da Telemig e cumpria uma jornada de seis horas diárias. Contudo, dispunha somente de um intervalo de cinco minutos para uso do banheiro. Caso fosse ultrapassado esse limite, os supervisores advertiam e até mesmo puniam os funcionários. A operadora de telemarketing relata que teve infecções urinárias devido a esse controle excessivo por parte da empresa. 

Assim, após sua dispensa, a trabalhadora propôs ação trabalhista contra a Telemig e pediu o pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar recurso ordinário da Telemig, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a sentença que a condenou a pagar uma indenização no valor de R$ 15 mil à operadora de telemarketing. Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando que não havia qualquer restrição no sentido de impedir o uso do toalete e, consequentemente, não ficou comprovado nenhum dano à trabalhadora. 

A Terceira Turma do TST, por sua vez, não conheceu do recurso da Telemig. Para a Turma, os fatos alegados pela empresa demandariam o reexame de fatos e provas do processo, aspecto que é vedado na instância extraordinária, segundo dispõe a Súmula n° 126 do TST. 

Inconformada com a decisão da Terceira Turma, a Telemig interpôs recurso de embargos à SDI-I. O relator do recurso na seção, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não deu razão à empresa. Para o ministro, o quadro fático delimitado na segunda instância – a restrição do uso do toalete a poucos minutos, de forma fiscalizadora por meio de registros em sistema computadorizado – ocasionou dano psicológico à trabalhadora. 

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a limitação do uso do banheiro ofende a dignidade dos empregados, expondo-os a sofrimento físico ou situações humilhantes, já que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso do toalete, circunstância que representa agressão psicológica (e mesmo fisiológica) durante a execução do trabalho. 

O ministro observou que o empregador deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial proveniente de um ambiente de trabalho intimidador, hostil e humilhante, tendo ainda o dever de indenizar quando contribui para dano psicológico sofrido. 

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa. (RR-159600-47.2007.5.03.0020-Fase Atual: E-ED) 

(Alexandre Caxito) 

Fonte: TST

Aposentada com problema na coluna ganha pensão vitalícia e indenização

Uma trabalhadora, que adquiriu artrose na coluna cervical em seu ofício na Sadia, e foi obrigada a se aposentar aos 30 anos de idade, teve reconhecido o direito de receber uma pensão mensal vitalícia na proporção de sua incapacidade para o trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia indeferido o pedido. 

Em julho de 2003, a empregada da Sadia S.A. - que trabalhava em pé no setor de cortes temperados, fazendo a classificação dos cortes de frango e a colocação em caixas para congelamento – aposentou-se por invalidez com rendimento mensal de R$ 527. O motivo foi o surgimento de moléstia em sua coluna devido ao esforço no trabalho, o que a incapacitou de realizar atividades com movimentos repetitivos em pé. 

A aposentada, então, propôs ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão mensal, como compensação à perda de rendimentos pela incapacitação ao trabalho. 

O juízo de primeira instância, contudo, acatou parcialmente o pedido da aposentada e condenou a empresa a pagar somente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 7.900,00. Para o juiz, a pensão não se justificava, pois não teria havido perda de rendimentos, já que a aposentada recebia o benefício previdenciário. 

Contra essa decisão, a aposentada recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), reiterando o pedido da pensão. O TRT, contudo, manteve a sentença, sob o argumento de que já havia sido concedida uma indenização à trabalhadora.

Assim, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST, com base no artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, caso o prejuízo venha a limitar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 

O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à aposentada e reconheceu que a decisão do TRT, ao negar o ressarcimento completo à aposentada, violou o artigo 950 do Código Civil. 

Segundo o ministro, as duas parcelas não se confundem, já que possuem fatos jurídicos diferentes. A primeira resguarda o empregado em caso de incapacidade, parcial ou total, para o exercício de suas funções, independentemente de culpa do empregador para a ocorrência do evento lesivo (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Por sua vez, a segunda parcela, oriunda do artigo 950 do Código Civil, representa uma das consequências decorrentes de ato ilícito praticado pelo empregador, que lesou interesse juridicamente protegido do indivíduo que a ele presta serviços. 

Por isso, destacou o relator, surge a possibilidade da percepção conjunta dos valores, sob o risco de afrontar o princípio da proteção, que assegura ao lesado o saneamento integral dos prejuízos a ele causados. 

Por fim, considerando que a aposentada ainda pode se inserir no mercado de trabalho - desde que em atividade diferente daquela que exercia na Sadia –, o ministro Vieira de Mello Filho arbitrou uma pensão no valor de R$ 103 mil, a ser paga de uma única vez, tendo por base uma expectativa de vida de 70 anos e os salários recebidos quando na ativa. A decisão foi unânime. (RR-3700-92.2006.5.12.0008) 

(Alexandre Caxito) 

Fonte: TST

Radialista ganha adicional por acúmulo de funções

A Iesde Brasil S. A. e Iesde Paraná – Instituto de Estudos Sociais e Desenvolvimento Educacional Ltda. foram condenadas ao pagamento de adicional de 40% sobre o salário a um radialista que exercia funções acumuladas na empresa. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso empresarial, ficando assim mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional paranaense. 

A despeito de os empregadores alegarem que o radialista desempenhava apenas a função de analista de suporte, provas testemunhais informaram que suas atividades não se limitavam à prestação de serviços ao setor de informática. Era ele quem fazia a manutenção dos equipamentos do estúdio da produtora de vídeo, como o teleprompter, (utilizado para leitura durante a gravação de programas), das ilhas de edição, e das telas que são usadas em aulas. Ou seja, as atividades desempenhadas pelo empregado iam além do que lhe cabia realizar como analista de suporte, função para a qual tinha sido contratado. 

O relator do apelo e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, considerou válido o entendimento do Tribunal Regional da 9ª Região que registrou que as empresas e os seus empregados se enquadram regularmente na lei que disciplina a profissão de radialista, tanto que a rescisão do empregado foi homologada perante o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão do Estado do Paraná. 

Dessa forma, ao condenar as empresas ao pagamento de adicional salarial ao radialista, com base no que determina a Lei nº 6.615/78 (artigos 13, I e II e 14), o TRT decidiu acertadamente, uma vez que é esse o entendimento adotado pelo TST. É “devido o pagamento de adicional na hipótese de acúmulo de funções dentro do mesmo setor, e de salários distintos pelo exercício acumulado de funções de setores diversos”, concluiu o relator. (RR-251100-57.2005.5.09.0002) 

(Mário Correia) 


Fonte: TST

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente

Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradora de hidrogênio. O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa. Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho. 


Histórico da ação 

O empregado, acidentado em dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação por danos morais na Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à época a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda não era atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Determinou que os autos fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG. 

Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010. 

A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando-se o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até a data de publicação do acórdão, acrescido de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST. 

Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e enxertos), antebraço (enxertos). 

No TST a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão da prescrição observando que a regra a ser estabelecida no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999. 

A ministra ressaltou que o Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro grau. 

Para a ministra, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica” pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra, revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional. (RR- 42100-52.2006.5.03.0033) 

(Dirceu Arcoverde) 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho