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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada. 

A vítima ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros S/A com o argumento de que sofreu o acidente no pátio da empregadora. A defesa argumentava que a lei não fazia qualquer restrição quanto ao ponto do acidente, bastando que tenha sido causado por veículo automotor de via terrestre. 

O juízo da 13ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande entendeu que o pressuposto necessário ao pagamento do DPVAT era que o acidente tivesse ocorrido em trânsito. O acidente, no entanto, não teria sido provocado pelo veículo, mas por infortúnio. A decisão foi acolhida pelo tribunal estadual. 

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado. 

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou o relator. 


Fonte: STJ

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Colunista deve pagar R$ 100 mil à filha do ex-presidente Lula

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), majorou o valor de indenização por danos morais a ser paga pelo colunista Gilberto Luiz di Pierro, conhecido como “Giba Um”, à Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O colunista publicou em seusite diversas notícias consideradas “de forte carga valorativa” sobre Lurian e o ex-prefeito da cidade de Blumenau (SC) Décio Nery de Lima. A indenização passa de R$ 10 mil para R$ 100 mil.

Lurian e Décio Lima ajuizaram ação de indenização contra “Giba Um” devido a uma série de publicações em seu site expondo os dois com narrativas tendenciosas, “as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido [Lima], antigo prefeito da cidade de Blumenau”.

Em primeiro grau, o colunista foi condenado ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil para cada um. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação, manteve a sentença.

Inconformada, Lurian interpôs recurso especial, sustentando que o valor de R$ 10 mil arbitrado a título de danos morais é irrisório. Entretanto, o tribunal estadual negou seguimento ao recurso. Ela, então, recorreu ao STJ.

Ao majorar o valor da indenização, o ministro Luis Felipe Salomão levou em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentário diversos veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social de Lurian (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor.

Segundo o ministro, no caso, o valor arbitrado pelas instâncias de origem não cumpre os dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual o valor dos danos morais merece majoração pra R$ 100 mil. 


segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Itapemirim é condenada por grampear telefone de diretor

A Viação Itapemirim foi condenada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pagar cerca de R$ 756 mil por danos morais a um ex-diretor de Planejamento, vítima de interceptação telefônica por ordem da empresa. O alto executivo trabalhou por 25 anos para o grupo empresarial capixaba e, quando teve seu telefone residencial grampeado, ocupava o terceiro posto hierárquico no grupo, somente abaixo do presidente e do vice-presidente. 

Na primeira instância, o juiz fixou a condenação em duas vezes o último salário recebido pelo executivo por cada ano de trabalho ou fração. Após 25 anos de serviços prestados ao grupo, a última remuneração, reconhecida na sentença, foi de 63 salários mínimos. Em 2003, segundo o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização totalizava, aproximadamente, R$ 756 mil. 

Após a decisão da Vara de Cachoeiro de Itapemirim, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Para o Regional, o executivo não comprovou o dano moral e não teria havido publicidade do conteúdo das conversas gravadas. O administrador de empresas, então, recorreu ao TST. 

Para a Segunda Turma do TST, não houve dúvidas quanto à violação à privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, direitos garantidos pela Constituição. No entanto, os ministros divergiram quanto ao valor da condenação. Enquanto o relator, ministro Roberto Pimenta, propunha uma indenização de R$ 1,2 milhão, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos divergiu e apresentou o valor de R$ 220 mil. 

O relator, ao propor o valor, disse que os ministros poderiam chegar a um denominador comum, de forma que não fosse irrazoável nem excessivo, “mas que também transmitisse, às partes e à sociedade, o sentimento de repúdio e de gravidade que nós vislumbramos nessa situação”. A solução para o impasse veio do presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, que propôs restabelecer a sentença. Ficou vencido o ministro Caputo Bastos. 

O grampo 

Uma empresa contratada pela Viação Itapemirim, a Air Phoenix Sistemas de Segurança Ltda., instalou a escuta em telefones residenciais de diversos empregados da tomadora dos serviços, inclusive do autor, que desconfiou de algo errado ao perceber ruídos estranhos nas suas ligações. Ele pediu à empresa telefônica que verificasse o problema e o ato ilícito foi, então, descoberto, sendo investigado pela polícia e virando manchete de jornais e revistas nacionais. 

Das fitas gravadas eram feitos relatórios das conversas monitoradas, entregues ao responsável pela área de telecomunicações do Grupo Itapemirim. Em 23/10/98, foram presas várias pessoas envolvidas, da Air Phoenix e da Itapemirim, que alegou não ter determinado nenhuma escuta telefônica e que o fato não teria acarretado nenhum dano ao autor. Afirmou, ainda, que o diretor de Planejamento sabia da interceptação telefônica, pois havia assinado os cheques de pagamento à Air Phoenix. O autor negou que soubesse da escuta. 

Em sua reclamação trabalhista, o executivo, demitido em dezembro de 1998, pleiteou indenização por danos morais de R$ 3 milhões, argumentando que um valor inexpressivo não traria nenhum efeito pedagógico para a empresa, “que compõe o maior grupo empresarial de transportes rodoviários da América Latina, com faturamento anual de R$ 680 milhões”. 

Ato ilícito 

O relator destacou que a interceptação telefônica, sem o preenchimento de requisitos legais, “ofende direitos inatos do ser humano, garantidos pela Constituição Federal, de privacidade, intimidade e inviolabilidade das comunicações, tratando-se, portanto, de ato ilícito”. O ministro Roberto Pimenta acrescentou que o grampo telefônico, por si só, “causa desconforto, aborrecimento e constrangimento à pessoa, não importando o tamanho desses sentimentos, pois, desde que a interceptação exista, há o dano moral, que deve ser reparado, como manda a Constituição, em seu artigo 5º, inciso X”. 

Por fim, o ministro concluiu, quanto a uma das razões do TRT para não conceder a indenização, que apenas o fato de haver interceptação telefônica já torna devido o direito à indenização por dano moral, ressaltando que “não se faz necessária a gravação e/ou a publicidade do conteúdo das conversas dos interlocutores para que se caracterize o dano moral, pois esse aspecto terá influência apenas no valor da reparação devida à vítima”. 

Assim, por unanimidade, a Segunda Turma conheceu do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, por maioria, restabeleceu a sentença em todos os seus termos. (RR - 111500-10.1999.5.17.0131) 


(Lourdes Tavares) 

Fonte: TST

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Ex-funcionário da Telemar aposentado por invalidez ganha R$ 97 mil por dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Telemar Norte Leste S.A. e dessa forma manteve condenação no valor de R$ 97 mil por danos morais a ser pago a um ex-funcionário que por culpa da empresa adquiriu doença ocupacional, o que ocasionou sua aposentadoria por invalidez. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional da 17ª Região (ES). 

O funcionário foi admitido na Telemar em junho de 1976, sendo dispensado em novembro de 2001 devido à privatização da empresa. Em 2002 foi reintegrado por possuir estabilidade sindical. Após 10 meses de trabalho passou por tratamento psiquiátrico que constatou a existência de quadro depressivo grave, ideias suicidas, autoisolamento, perda de autoestima, agressividade, pânico e fobia social. Fazendo uso de medicamentos e sem condições de trabalho foi aposentado por invalidez. 

Segundo o acórdão regional, as provas testemunhal e material (laudos médicos) atestaram que a doença ocupacional do empregado foi adquirida no ambiente de trabalho. Segundo relatos, após a reintegração, o funcionário passou a ser vítima de atos arbitrários e discriminatórios, entre eles o de ter que ficar na sala do coordenador sem fazer nada. Após algum tempo foi transferido para uma sala com outros empregados indesejados, onde realizava tarefas de natureza incompatível com a sua capacidade técnica. 

Devido a esta série de fatores, desenvolveu a doença ocupacional classificada no INSS como “transtornos mentais e do comportamento, relacionados ao trabalho”. Ainda segundo o acórdão regional, durante o primeiro período em que trabalhou na Telemar, não houve prova de que o empregado tivesse apresentado a doença. Para o regional “o quadro temporal e histórico revelam com nitidez, o nexo de causalidade de sua doença”. 

Em seu recurso, a Telemar alega que não há provas de que a doença do empregado teve origem no trabalho e que o valor fixado deve ser reduzido por ser desproporcional ao dano causado. Argumenta ainda que o tempo de serviço não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização. 

Para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o acórdão regional deixa claro que houve a comprovação de que o empregado após a reintegração, passou a sofrer constrangimentos e atos discriminatórios por parte da empresa acarretando a doença ocupacional que o incapacitou para o trabalho e consequente aposentadoria por invalidez. 

O ministro observou que o empregado foi submetido a tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamentos. Ficou comprovado portanto que o tratamento dispensado pela empresa acarretou transtornos à saúde do trabalhador sendo devida a indenização por dano moral. O valor fixado foi proporcional ao dano sofrido, salientou o relator. 

(Dirceu Arcoverde) 


Fonte: TST

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

O CONSUMIDOR TEM ATÉ 90 DIAS PARA PEDIR RESSARCIMENTO POR APAGÃO!!!

O consumidor que perdeu algum aparelho com o apagão ocorrido na madrugada desta sexta-feira no Nordeste deve procurar a distribuidora de energia em até 90 dias para pedir o ressarcimento. A determinação está em resolução da Aneel.létrica). O blecaute atingiu 7


Se for verificado que o dano teve relação com a interrupção no fornecimento de energia, a distribuidora terá prazo de 45 dias corridos para ressarcir o consumidor.

Dentro desse prazo, a concessionária tem até 10 dias para vistoriar o equipamento, até 15 dias, após a inspeção, para comunicar o resultado do pedido e mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento.

Para eletrodomésticos usados na conservação de alimentos perecíveis, como geladeiras e freezers, a vistoria deve ocorrer em até 1 dia útil, informa a Aneel.

As distribuidoras devem atender o consumidor por telefone, internet ou pessoalmente. Se não houver atendimento satisfatório, o consumidor poderá recorrer à ouvidoria da Aneel pelo telefone 167 ou no siteAneel.

APAGÃO

Sete Estados do Nordeste foram atingidos pelo apagão: Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

O ministro Edison Lobão falou sobre o apagão e disse que falhas no sistema elétrico são comuns no mundo todo, e que no Brasil não é diferente. Ao mesmo tempo, Lobão disse que o sistema elétrico brasileiro é robusto e moderno.

"Não houve um apagão, houve uma interrupção temporária de energia", disse ele. O ministro descartou defasagem e desgaste de equipamentos, tampouco sobrecarga de energia. Também não houve ocorrência de tempestades na região.

O problema começou às 23h08 (0h08 em Brasília) e o fornecimento só foi plenamente restabelecido às 3h (4h em Brasília), quando a energia voltou em Natal (RN).

As causas do apagão são desconhecidas. O ministro descartou defasagem e desgaste de equipamentos, tampouco sobrecarga de energia. Também não houve ocorrência de tempestades na região.

Segundo Lobão, a provável causa do apagão tenha sido uma falha no sistema de proteção na estação geradora de São Luiz Gonzaga, localizada no rio São Francisco, entre Pernambuco e Bahia.

"Não temos ainda uma causa definitiva para demonstrar as razões originais, mas imaginamos como provável causa a falha no sistema de proteção em São Luiz Gonzaga", disse.

  Editoria de Arte/Folhapress  
fonte: sos consumidor

JUSTIÇA DE SERGIPE CONDENA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR VENDA CASADA!

Nosso Escritório, Pimenta e Cruz Advogados Associados, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face da Caixa Econômica Federal, unidade Aracaju-SE, tendo, nesta mesma vestibular, pleiteado a retirada do nome da autora dos Serviços de Proteção ao crédito.


 Ressalto que o fundamento utilizado para o caso concreto foi extraído do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se que trata-se de uma celebração de contrato entre o demandante e o demandado, ocasião em que houve a abertura de conta corrente, outro de financiamento habitacional. Assim, no momento da celebração do contrato de financiamento foi aberta uma conta corrente para débito das prestações habitacionais, e diante disso, já se depreende que houve VENDA CASADA, prática constante das instituições bancárias nesses casos. Com a abertura desta conta, foi disponibilizado o serviço de cheque especial embutido no contratado.

Ocorre que, no caso em questão, nossa cliente nunca movimentou sua conta corrente, salvo para quitar a mensalidade do financiamento, o que fazia através de depósito todos os meses.

O débito objeto da lide surgiu quando do atraso de pagamento por parte da requerente e por conta da falta de valores na referida conta, na data do vencimento de uma das parcelas, sendo utilizado o crédito oferecido pelo cheque especial, o que ensejou a cobrança de juros e de IOF.

Porém, a autora só se utilizava da conta para depositar o valor que vinha consignado no boleto de cobrança do financiamento e não movimentava a conta para qualquer outra transação, inclusive, não consultava extratos e não tinha conhecimento de tais encargos, acreditando estar pagando tudo de forma correta.

Então, em flagrante ilegalidade por parte da CEF, a partir de setembro de 2009, passou a recorrida a receber em sua residência correspondências por parte do SERASA e do SPC, informando que seu nome estava inscrito em tais cadastros por conta de débito no financiamento em questão.

A nossa cliente, antes mesmo de nos procurar, esteve se dirigindo até a instituição bancária, mas não recebeu esclarecimentos sobre a que débito se referiam a tais inscrições, não compreendendo o porquê de estar seu nome negativado, já que depositava o valor do financiamento na conta para pagamento.

Pois bem. Nos casos em que o contrato de conta corrente que é imposto àquele que assina contrato de financiamento, através de contratos padronizados nos quais ao mutuário, diante da necessidade de celebrá-lo, não resta outra alternativa a não ser concordar com as cláusulas que lhes são impostas. Tal prática consubstancia-se na venda casada e é vedada pelo CDC.

VEJA:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas



I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


 Nessa senda, resta demonstrada a boa-fé contratual por parte da autora, que continuou depositando o valor que vinha consignado em seu boleto para pagamento, acreditando que com isso estaria quite. 

De outra parte, a inclusão do consumidor em cadastro de proteção de crédito, em decorrência de débito advindo de prática abusiva se perfaz em pena extremamente gravosa, já que a autora não se demonstrava devedora contumaz, e, diante disso, se caracteriza ilegítima tal conduta, de sorte que ocasiona dano moral in re ipsa, o qual restou ressarcido em R$ 7.000,00 (Sete mil reais).

  Logo, restou comprovado em juízo a abusividade por parte da instituição financeira que em momento algum preocupou-se em solucionar os problemas de nossa cliente. A Sentença condenou a CEF, unidade em Aracaju-Se, ao pagamento de danos morais, bem como à retirada do nome da demandante do cadastro de proteção de crédito.

Insatisfeita, a Caixa Econômica Federal recorreu da referida decisão monocrática, no entanto em nada logrou êxito, razão pela qual  o Acórdão estabeleceu a conservação da sentença em todos os termos.

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. ENCARGOS FINANCEIROS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. A Caixa Econômica Federal se insurge contra sentença que a condenou a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como retirar seu nome dos serviços de proteção ao crédito e declarou inexistente a dívida que ensejou a inscrição indevida. A conta da qual se originou o débito foi obtida através de venda casada. O débito surgiu quando do atraso de pagamento por parte da requerente e por conta da falta de valores na conta na data do vencimento de uma das parcelas, foi utilizado o crédito oferecido pelo cheque especial, o que ensejou a cobrança de juros e de IOF. A autora só se utilizava da conta para depositar o valor que vinha consignado no boleto de cobrança do financiamento e não movimentava a conta para qualquer outra transação, inclusive, não consultava extratos e não tinha conhecimento de tais encargos, acreditando estar pagando tudo de forma correta. A inclusão do consumidor em cadastro de proteção de crédito ocasiona dano moral in re ipsa, o qual deve ser ressarcido. Recurso improvido.

REF: Processo nº 0503342-45.2010.4.05.8500S
ADVOGADA: IVANA KÉCIA CRUZ SANTOS

Empregada de empresa de segurança é reconhecida como bancária

Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de Primeira Instância, mantida pelo TRT da 12.ª região, permaneceu intacta no Tribunal Superior do Trabalho. 

A empregada contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria procurou a Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou seu enquadramento na categoria de bancária e, em primeira instância, obteve sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a decisão, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (Santa Catarina). 

A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela empregada. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e, assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação. 

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a empregada, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos. 

Conforme consta nos autos, a empregada manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial. 

Ante tais fatos, o Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco, afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST. 


Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela empregada serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, “em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo, a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão.” Os ministros da Sexta Turma, unanimemente, não conheceram do recurso de revista. 

(Raimunda Mendes) 

Fonte: TST

Vale é condenada a pagar dano moral a viúva de ex-empregado

A Companhia Vale do Rio Doce terá que indenizar em aproximadamente R$ 140 mil, a viúva e o filho de um trabalhador morto em acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu recurso da empresa que questionava a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). 

O trabalhador faleceu em agosto de 2005 quando 12 vagões carregados de calcário descarrilaram e tombaram sobre ele e mais dois empregados que faziam a descarga do comboio. O empregado deixou um filho menor de idade. A viúva ingressou com ação requerendo, entre outros pedidos, reparação por dano moral. 

A Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o dever da Vale de indenizar os familiares do empregado. Fixou o valor do dano moral em aproximadamente R$ 140 mil, atualizados a partir do ajuizamento da ação, por “acarretar profundo sentimento de tristeza, causando impacto de grande repercussão no bem-estar e no equilíbrio psicológico dos autores”. A Vale do Rio Doce recorreu da sentença. 

Por entender estar presente o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado, o evento morte e a conduta omissiva em relação às normas de segurança e medicina do trabalho, o Regional manteve a condenação imposta. A Vale recorreu ao TST. 

Ao analisar o recurso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que as provas colhidas pelo Regional são contundentes no sentido da caracterização do dano moral. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 

O relator destacou também que o Regional, ao fixar o valor da condenação, considerou as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo dessa forma plausível o valor da indenização. 


Fonte: TST

Seguradora deve indenizar pais de nascituro morto em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.

No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.

Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.

Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.

O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.

Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso. 

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Band é isenta de indenizar telespectador por falha em financiamento anunciado pelo apresentador Gilberto Barros

A Rede Bandeirantes de Televisão (Band) conseguiu se isentar do pagamento de indenização a um telespectador por falha na prestação de serviço anunciado em programa ao vivo pelo apresentador Gilberto Barros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia. 

A Band recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador. Ele ajuizou ação de reparação de danos porque, confiando na credibilidade do apresentador, depositou R$ 400 para assegurar o empréstimo na financeira, mas não recebeu a quantia solicitada nem o depósito efetuado. 

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante. 

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no Código de Defesa do Consumidor ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior. 

Seguindo o voto do relator, todos os demais ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso para excluir a Band do processo, por ilegitimidade. O ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que não afasta a responsabilidade da emissora de forma genérica. Para ele, só na análise do caso concreto é possível avaliar se ocorre ou não abuso do veículo de comunicação. 


Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TJ-SP autoriza interrupção de gestação de feto anencéfalo

O TJ-SP autorizou, em decisão liminar, a adoção de procedimentos médicos necessários à interrupção de uma gestação de feto anencéfalo - com ausência de cérebro. O despacho foi emitido após medida cautelar da Defensoria Pública de São José do Rio Preto proposta ao Tribunal.
A Defensoria Pública foi procurada pelos pais depois que eles receberem a confirmação de que o feto era anencéfalo e que não sobreviveria após o parto. A gravidez estava na 24ª semana (cerca de 6 meses). O pedido da Defensoria Pública para que a gravidez fosse interrompida foi negado em primeira instância. A Defensoria Pública recorreu, então, ao Tribunal de Justiça, que autorizou a interrupção na última terça-feira, 2/2.
"Os requerentes, cientes do grave quadro, manifestam de forma segura e inequívoca a intenção de realizar a interrupção da gravidez, até porque não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação em que inexiste a possibilidade de sobrevida do feto", afirmaram, na ação, os defensores Júlio Cesar Tanone e Rafael Bessa Yamamura.
Segundo a Defensoria Pública, os médicos informaram que o problema de formação fetal é irreversível e que não há possibilidade de tratamento intra ou extra-uterino. Os médicos informaram ainda aos defensores que a continuidade da gravidez acarretaria sério risco à saúde física e mental da paciente e aconselharam a interrupção o mais rápido possível.
O desembargador Francisco Bruno aceitou o pedido da Defensoria Pública e concedeu decisão liminar favorável.

Fonte: Site JusBrasil http://migre.me/3PwFV

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Auxiliar obtém equiparação salarial com técnica de enfermagem

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Hospital Cristo Redentor S. A. ao pagamento de diferenças salariais a uma auxiliar de enfermagem, decorrentes de equiparação salarial com outras profissionais, técnicas de enfermagem, da mesma instituição hospitalar. 

Ao acolher a alegação da empresa que afirmou não haver amparo legal para a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), com fundamento na Orientação Jurisprudencial 296/SBDI-1/TST, deu provimento ao recurso ordinário do hospital para absolvê-lo da condenação. 

As profissões de auxiliar e técnico de enfermagem, consignou o Regional, estão regulamentadas pela Lei 7.498/86, que estabelece que técnicos de enfermagem são aqueles titulares do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente (art. 7.º, I) e são Auxiliares de Enfermagem, os titulares de Certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente (art. 8.º, I). 

Para o Tribunal Regional não é possível conceder a equiparação salarial pretendida pela empregada, pois não há nos autos prova de preenchimento da condição imposta pela lei para conferir a ela o pedido. E, apesar da prova oral apresentada, a trabalhadora e os paradigmas possuem cursos técnicos distintos que as habilitam a diferentes funções, enfatizou o Regional. 

Entretanto, a autora da ação, uma auxiliar de enfermagem, argumentou que a equiparação devida decorre da identidade de funções desempenhadas por ela e por suas colegas, formalmente enquadradas como técnicas de enfermagem. A trabalhadora salientou ainda ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 296/TST para casos de equiparação entre técnico e auxiliar de enfermagem. 

No Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na Sexta Turma, esclareceu: “ao contrário do entendimento consignado no v. acórdão regional, esta Eg. Corte reputa inaplicável ao caso o óbice contido na OJ n.° 296/SBDI-1/TST, porquanto o entendimento nela consagrado diz respeito à impossibilidade de equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, sem a devida qualificação daquele, o que não é a hipótese dos autos que equiparou os cargos de auxiliar ao de técnico de enfermagem.” 

Seguindo, pois, os fundamentos da relatoria, os ministros da Sexta Turma do TST acolheram o recurso de revista da empregada e determinaram o restabelecimento da sentença no tocante à condenação do Hospital Cristo Redentor ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. (RR-7740-94.2006.5.04.0023) 

(Raimunda Mendes) 

Fonte: TST

Trabalhador tachado de bêbado será indenizado

A boa fama profissional é um bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias, devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda. apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi rejeitado pela Oitava Turma. 

O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa. Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho, razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se realmente tivesse ocorrido, estaria registrado. 

A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de apalpação dos empregados por um guarda. 

Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida alcoólica, sem comprovação. 

A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST”. 

A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”. Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de situações em que não foi comprovado o dano moral. 

A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista. (RR - 103600-54.2008.5.04.0023) 

(Lourdes Tavares) 

Fonte: TST

Servidores empossados tardiamente por erro na prova do concurso ganham indenização

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado.

A decisão foi proferida no julgamento de embargos de divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da Primeira e da Terceira Seção do STJ.

A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da Terceira Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.

No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da Terceira Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário – contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.

Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O caso

A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar recurso especial de autoria dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal – no caso, via decreto distrital – estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

A partir dessa decisão, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Fonte: STJ

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Câmara Criminal define a aplicação da Lei Maria da Penha para crimes de violência doméstica contra mulher

Foram julgados, nesta segunda-feira (31.01), pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal que discutiam sobre a aplicação da Lei Maria da Penha em confronto com a Lei 9099/95 (dos Juizados Especiais Criminais). Em ambos os casos, por unanimidade, os desembargadores definiram a aplicação da Lei Maria da Penha, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais Criminais - JECrim para processar e julgar crimes de violência doméstica contra mulher.

Relator em ambos os recursos, o Des. Edson Ulisses entendeu que deve ser afastada a competência do JECrim para processar, julgar  e conceder benefícios para acusados de praticar crimes de violência doméstica contra a mulher. Para isso, o magistrado baseou o seu voto no art. 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9099/95. "Ao meu ver, todo este arcabouço jurídico revela, de forma cristalina, a intenção do legislador em considerar que qualquer que seja a intensidade ou alcance da violência, ainda que mínima, não pode ser considerada de pouca lesividade, ficando, portanto, afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais".

Da mesma forma, o Des. Relator ponderou, para rejeitar a preliminar de aplicação do art. 89 da Lei 9099/95 na Apelação Criminal, que os Juizados Especiais Criminais têm um objetivo despenalizador, enquanto o microssistema jurídico criado com a Lei Maria da Penha é criminalizador com o objetivo de desestimular a violência doméstica, tornando-se, por isso, descabido que a lesão corporal e os demais crimes sejam encaminhados aos Juizados Especiais Criminais. "Não existe outro caminho, senão, afastar sob qualquer aspecto a incidência de qualquer benefício previsto na Lei 9099/95, no caso a suspensão condicional do processo, posto que nas questões afetas à violência praticada contra mulher no âmbito doméstico ou nas relações afetivas".

Já no Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público recorreu da sentença que extinguiu a punibilidade do réu, de crime de violência doméstica contra mulher, pela retratação (art. 107, VI do Código Penal). Nesse caso o relator entendeu que "não obstante respeitáveis fundamentos em sentido contrário, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".

Ainda segundo aquele magistrado, como é de conhecimento de todos, a retratação ou o desinteresse da maioria das mulheres no prosseguimento do processo ocorre porque ainda persiste a dependência econômica e afetiva em relação a réus agressores. "Não podemos deixar de considerar que muitas mulheres se sentem ameaçadas e desistem de representar contra o autor do crime com a falsa esperança de evitarem novos episódios violentos, todavia estes nunca cessam", argumentou.

Ao final, o magistrado afirmou que o crime de lesões corporais leves, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, não há que se falar em renúncia, haja vista que pela natureza da ação penal a titularidade é do Ministério Público, não dependendo de representação da vítima e por consequência de audiência para retratação desta. "Não obstante respeitáveis opiniões em sentido contrário, a meu ver, qualquer crime que implique violência doméstica contra a mulher assume a condição de irrenunciável em face de seu caráter de interesse público, autorizado pela Lei Maria da Penha, enseja a persecução penal através da ação penal pública incondicionada".

Fonte: Tribunal de Justiça de Sergipe