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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

JUSTIÇA DE SERGIPE CONDENA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR VENDA CASADA!

Nosso Escritório, Pimenta e Cruz Advogados Associados, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face da Caixa Econômica Federal, unidade Aracaju-SE, tendo, nesta mesma vestibular, pleiteado a retirada do nome da autora dos Serviços de Proteção ao crédito.


 Ressalto que o fundamento utilizado para o caso concreto foi extraído do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se que trata-se de uma celebração de contrato entre o demandante e o demandado, ocasião em que houve a abertura de conta corrente, outro de financiamento habitacional. Assim, no momento da celebração do contrato de financiamento foi aberta uma conta corrente para débito das prestações habitacionais, e diante disso, já se depreende que houve VENDA CASADA, prática constante das instituições bancárias nesses casos. Com a abertura desta conta, foi disponibilizado o serviço de cheque especial embutido no contratado.

Ocorre que, no caso em questão, nossa cliente nunca movimentou sua conta corrente, salvo para quitar a mensalidade do financiamento, o que fazia através de depósito todos os meses.

O débito objeto da lide surgiu quando do atraso de pagamento por parte da requerente e por conta da falta de valores na referida conta, na data do vencimento de uma das parcelas, sendo utilizado o crédito oferecido pelo cheque especial, o que ensejou a cobrança de juros e de IOF.

Porém, a autora só se utilizava da conta para depositar o valor que vinha consignado no boleto de cobrança do financiamento e não movimentava a conta para qualquer outra transação, inclusive, não consultava extratos e não tinha conhecimento de tais encargos, acreditando estar pagando tudo de forma correta.

Então, em flagrante ilegalidade por parte da CEF, a partir de setembro de 2009, passou a recorrida a receber em sua residência correspondências por parte do SERASA e do SPC, informando que seu nome estava inscrito em tais cadastros por conta de débito no financiamento em questão.

A nossa cliente, antes mesmo de nos procurar, esteve se dirigindo até a instituição bancária, mas não recebeu esclarecimentos sobre a que débito se referiam a tais inscrições, não compreendendo o porquê de estar seu nome negativado, já que depositava o valor do financiamento na conta para pagamento.

Pois bem. Nos casos em que o contrato de conta corrente que é imposto àquele que assina contrato de financiamento, através de contratos padronizados nos quais ao mutuário, diante da necessidade de celebrá-lo, não resta outra alternativa a não ser concordar com as cláusulas que lhes são impostas. Tal prática consubstancia-se na venda casada e é vedada pelo CDC.

VEJA:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas



I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


 Nessa senda, resta demonstrada a boa-fé contratual por parte da autora, que continuou depositando o valor que vinha consignado em seu boleto para pagamento, acreditando que com isso estaria quite. 

De outra parte, a inclusão do consumidor em cadastro de proteção de crédito, em decorrência de débito advindo de prática abusiva se perfaz em pena extremamente gravosa, já que a autora não se demonstrava devedora contumaz, e, diante disso, se caracteriza ilegítima tal conduta, de sorte que ocasiona dano moral in re ipsa, o qual restou ressarcido em R$ 7.000,00 (Sete mil reais).

  Logo, restou comprovado em juízo a abusividade por parte da instituição financeira que em momento algum preocupou-se em solucionar os problemas de nossa cliente. A Sentença condenou a CEF, unidade em Aracaju-Se, ao pagamento de danos morais, bem como à retirada do nome da demandante do cadastro de proteção de crédito.

Insatisfeita, a Caixa Econômica Federal recorreu da referida decisão monocrática, no entanto em nada logrou êxito, razão pela qual  o Acórdão estabeleceu a conservação da sentença em todos os termos.

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. ENCARGOS FINANCEIROS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. A Caixa Econômica Federal se insurge contra sentença que a condenou a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como retirar seu nome dos serviços de proteção ao crédito e declarou inexistente a dívida que ensejou a inscrição indevida. A conta da qual se originou o débito foi obtida através de venda casada. O débito surgiu quando do atraso de pagamento por parte da requerente e por conta da falta de valores na conta na data do vencimento de uma das parcelas, foi utilizado o crédito oferecido pelo cheque especial, o que ensejou a cobrança de juros e de IOF. A autora só se utilizava da conta para depositar o valor que vinha consignado no boleto de cobrança do financiamento e não movimentava a conta para qualquer outra transação, inclusive, não consultava extratos e não tinha conhecimento de tais encargos, acreditando estar pagando tudo de forma correta. A inclusão do consumidor em cadastro de proteção de crédito ocasiona dano moral in re ipsa, o qual deve ser ressarcido. Recurso improvido.

REF: Processo nº 0503342-45.2010.4.05.8500S
ADVOGADA: IVANA KÉCIA CRUZ SANTOS

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