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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

HONORÁRIOS DE 0,06% ????

Por laborar e obter judicialmente substancial elevação do valor para expropriação de bem imóvel pelo Município de Porto Alegre, um advogado da Capital gaúcha teve a si arbitrados honorários equivalentes a 0,06% da quantia de R$ 2.462.872,83 fixada em sentença como indenização.



O módico estabelecimento da verba honorária ocorreu nos autos de ação de desapropriação ajuizada pelo Município sob fundamento de que o Decreto Municipal nº 15.277 declarou um bem imóvel de propriedade dos demandados como de utilidade pública.

O Município sustenta que a área é necessária para a implantação do Programa Integrado Entrada da Cidade – Humaitá/Navegantes (PIEC) e que, avaliada por técnicos segundo o chamado Método Comparativo de Dados de Mercado, foi estimada em R$ 465.300,00.

Os demandados, por sua vez, contestaram a ação sustentando que o valor oferecido pelo Município é muito inferior ao que efetivamente vale o bem.

Ao sentenciar, a juíza Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, da 1ª Vara da fazenda Pública do Foro Central observou que os requisitos legais para a desapropriação foram obedecidos pelo Município, porém, o valor ofertado era inferior ao devido.

Segundo a magistrada, “nas ações de desapropriação a indenização pressupõe que o valor corresponda ao equivalente à substituição do bem pelo seu correspondente valor econômico” e “a indenização pela expropriação, consoante artigo 5°, inciso XXIV da Constituição Federal, deve ser justa, de forma a não prejudicar a parte que se viu lesada em seu patrimônio, tampouco consubstanciar enriquecimento ilícito ao expropriado, em prejuízo do erário.”

Conforme a julgadora, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 diz que o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação do bem. Por isso, acolhendo o resultado da perícia oficial, a justa indenização foi considerada como sendo de R$ 2.462.872,83.

Ao final, porém, após ter determinado a atualização daquele valor desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, com correção pelo IGP-M e incidência de juros de 6% ao ano, a magistrada condenou o Município a arcar com as custas processuais e com os honorários do procurador dos demandados – Pedro Roberto Schuch -, estes arbitrados em R$ 1.500,00.

A quantia fixada para remuneração do advogado corresponde a 0,06% do valor da indenização (sem contar a atualização), ou 0,075% da diferença entre quanto o Município pretendia pagar e quanto a sentença fixou como devido pela desapropriação.

A sentença não traz fundamentos para o estabelecimento daquele valor remuneratório do advogado.
O processo tramita desde novembro de 2006. (Proc. nº 001/1.06.0243716-8).

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