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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A CONTINUA SENDO CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ATRASO PARA EMBARQUE.

Em mais uma ação movida por mim-  Escritório de Advocacia Pimenta e Cruz Advogados- em face da Empresa Auto Viação Progresso S/A, a Justiça Sergipana fez valer mais uma vez a "dignidade" "o respeito ao consumidor"  e as suas normas protetoras. 

Assim, o 5º Juizado Especial Cível de Aracaju-SE, reconheceu a existência de DANO MORAL pelo excessivo atraso para embarque, razão pela qual restou a empresa de transportes condenada a pagar indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à passageira A.A.

A  AUTORA  adquiriu, em 10/02/2010, bilhete de passagem da Requerida para o trecho Aracaju/Recife, com saída do ônibus prevista para o dia 12/02/2010 às 23h40min, no entanto, a viagem pactuada só iniciou às 10h20 min da manhã seguinte.

Pois bem, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (caput), somente sendo exonerado, conforme dispõe o §3º, se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em apreço, resta patenteada a FALHA na prestação do serviço, consistente no cancelamento e posterior atraso do ônibus por mais de 10 (dez) horas, fato incontroverso.
Embora a Requerida tenha alegado que o atraso decorreu de “um assalto dentro do citado coletivo”,  não comprovou este fato, ônus que lhe tocava, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC.
Portanto, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, deve a Demandada responder pelos danos morais causados ao Requerente.
A verdade é que o desconforto e o transtorno decorrentes do significativo atraso – mais de 10 (dez) horas, somados à falta de assistência, indubitavelmente, causaram dano moral, porquanto está pacificado na jurisprudência o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do consumidor.
“Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a  comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, comprovado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.(LCR)(TJRJ-EI-AC 613/1999-(26042000) IC.G.Civ Rel. Des. Sérgio Cavalieiri  Filho - J.29/03/2000)
O fatos, ora registrados,  não deixam dúvidas acerca da existência do dano moral!!!!
A sentença para o caso se preocupou em ter carater punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
O atraso é sem dúvidas uma falta de respeito ao consumidor e fato violador das normas estabelecidas na Lei nº8.078-91
REF: Processo nº 201040502329 

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